Art. 1º — A Associação da Serra Geral de Montanhismo, doravante denominada simplesmente ASGEM, fundada em 2004, é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos ou econômicos, com sede e foro no município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, com prazo de duração indeterminado.
Art. 2º — A ASGEM tem por objetivos fundamentais:
Art. 3º — O quadro social é composto por número ilimitado de associados admitidos sem distinção de raça, cor, gênero, orientação política ou religiosa, classificados nas categorias definidas pela Assembleia Geral.
Art. 4º — São direitos dos associados em dia com suas obrigações sociais:
Art. 5º — São deveres dos associados:
Art. 6º — Os associados que infringirem as normas estatutárias estão sujeitos às seguintes penalidades, aplicadas pela Diretoria com garantia de ampla defesa:
Art. 7º — A estrutura organizacional da ASGEM é composta pelos seguintes órgãos:
Art. 8º — A Assembleia Geral é o órgão soberano de deliberação social, competindo-lhe privativamente:
Art. 9º — A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez ao ano para prestação de contas e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, pela maioria do Conselho Executivo, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 dos associados quites com a tesouraria.
Art. 10º — A convocação far-se-á mediante edital público divulgado por meio eletrônico oficial com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos.
Art. 11º — Ao Conselho Executivo compete a administração executiva e financeira da ASGEM, zelando pelo cumprimento das finalidades associativas, gestão dos bens, celebração de convênios, execução orçamentária e prestação de contas periódica.
Art. 12º — O Conselho Executivo é formado pelos seguintes cargos:
Art. 13º — Os membros do Conselho Executivo e Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Art. 14º — As eleições serão realizadas por voto direto, nominal ou secreto dos associados presentes e adimplentes.
Art. 15º — O Conselho Executivo reunir-se-á ordinariamente em regime mensal e, extraordinariamente, mediante convocação expressa de seu Presidente para atendimento a demandas urgentes.
Art. 16º — As deliberações do Conselho Executivo serão registradas em ata formal e aprovadas por maioria simples dos votos presentes.
Art. 17º — O patrimônio da ASGEM é constituído pelas contribuições sociais, anuidades, doações, legados, patrocínios, rendas de eventos e bens adquiridos no exercício de suas atribuições.
Art. 18º — A ASGEM somente poderá ser dissolvida por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim específico, com quórum mínimo de 2/3 dos associados quites. Em caso de extinção, liquidado o passivo, o patrimônio remanescente será destinado a entidade congênere sem fins lucrativos ou a órgão público de conservação ambiental.
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